Regulamento Interno

REGULAMENTO INTERNO
GLurbanis, Lda.

CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º — Objeto

1. O presente Regulamento Interno estabelece as normas de organização, funcionamento, disciplina, segurança e responsabilidade aplicáveis aos trabalhadores da GLurbanis, Lda.

Artigo 2.º — Enquadramento Legal

1. Elaborado ao abrigo do Código do Trabalho e da Lei n.º 102/2009 relativa à Segurança e Saúde no Trabalho.

Artigo 3.º — Âmbito

1. Aplica-se a todos os trabalhadores da empresa.

CAPÍTULO II — ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Artigo 4.º — Subordinação Hierárquica

1. O trabalhador deve cumprir as instruções transmitidas pela entidade patronal e responsáveis designados.

Artigo 5.º — Local de Trabalho

1. O trabalhador poderá exercer funções em diferentes obras, instalações ou locais de intervenção da empresa, atendendo à natureza itinerante da atividade da construção civil e conforme necessidades operacionais.

CAPÍTULO III — HORÁRIO E ASSIDUIDADE

Artigo 6.º — Período e Organização do Horário de Trabalho

1. O período normal de trabalho corresponde a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, sem prejuízo de regimes legalmente aplicáveis.

2. Atendendo à natureza da atividade da construção civil, o horário de trabalho poderá ser ajustado em função das necessidades operacionais da empresa, localização das obras, condições climatéricas, períodos de maior exposição solar, segurança dos trabalhadores, acessos às obras e planeamento da execução das empreitadas, nos termos da legislação laboral em vigor.

3. Sempre que necessário, o início e o termo do período diário de trabalho poderão ser antecipados ou diferidos, garantindo o cumprimento dos limites legais de duração do trabalho e dos períodos mínimos de descanso.

Artigo 7.º — Registo de Assiduidade

1. O registo de assiduidade é obrigatório através do sistema pica-ponto.

2. Na ausência de comprovação será considerado apenas o tempo registado ou validado.

3. Sempre que aplicável, o registo poderá ser efetuado em obra ou através de meios digitais disponibilizados pela empresa.

Artigo 8.º — Atrasos

1. Os atrasos não autorizados poderão determinar perda de retribuição correspondente ao tempo não trabalhado.

Artigo 9.º — Falhas de Registo

1. Períodos não comprovados poderão ser regularizados através do Banco de Horas.

CAPÍTULO IV — INTERVALO DE REFEIÇÃO

Artigo 10.º

1. O intervalo de refeição terá duração mínima legalmente prevista, podendo, excecionalmente, ser ajustado até ao mínimo de 30 minutos por necessidade operacional devidamente justificada, nos termos da legislação laboral aplicável.

CAPÍTULO V — BANCO DE HORAS

Artigo 11.º

1. A empresa adota regime de Banco de Horas.

a). Saldo negativo ≥ 24h poderá originar regularização remuneratória.

b). Saldo positivo ≥ 24h poderá ser compensado por folga ou pagamento.

2. O regime de Banco de Horas é aplicado nos termos previstos no Código do Trabalho, mediante aceitação do trabalhador ou instrumento coletivo aplicável.

CAPÍTULO VI — TRABALHO SUPLEMENTAR

Artigo 12.º

1. O trabalho suplementar apenas será considerado quando previamente autorizado pela entidade empregadora ou responsável hierárquico, nos termos da legislação laboral em vigor.

CAPÍTULO VII — SEGURANÇA E CONDUTA

Artigo 13.º — Segurança

1. A segurança constitui prioridade absoluta.

Artigo 14.º — Equipamentos de Proteção Individual

1. O uso de EPI é obrigatório.

Artigo 15.º — Álcool e Substâncias

1. É proibido exercer funções sob efeito de álcool ou substâncias psicoativas.

Artigo 16.º — Utilização de Telemóvel

1. É proibida a utilização de telemóvel sempre que comprometa a segurança.

CAPÍTULO VIII — VIATURAS DA EMPRESA

Artigo 17.º — Utilização

1. As viaturas destinam-se exclusivamente a fins profissionais.

2. O condutor é responsável pela utilização, limpeza, organização e conservação.

3. O condutor é responsável pelo cartão de combustível.

4. Multas são da responsabilidade do condutor.

5. Acidentes devem ser comunicados imediatamente.

6. É proibida a utilização das viaturas da empresa para fins pessoais, salvo autorização expressa da gerência.

Artigo 17.º-A — Responsabilidade do Utilizador

1. Na ausência de comunicação de anomalias ou danos presume-se que a viatura ou equipamento foi entregue em boas condições de utilização.

Artigo 17.º-B — Danos por Negligência

1. O trabalhador é responsável pela correta utilização dos equipamentos, ferramentas, máquinas e viaturas da empresa.

2. Os danos resultantes de utilização negligente, imprudente ou contrária às instruções transmitidas poderão determinar responsabilidade disciplinar e eventual ressarcimento nos termos legais.

CAPÍTULO IX — ORGANIZAÇÃO DE OBRA

Artigo 18.º

1. A equipa presente em obra é responsável pela correta guarda, utilização e acondicionamento do material, ferramentas e equipamentos existentes no local de trabalho.

Artigo 19.º

1. A limpeza da obra deverá ser efetuada diariamente.

Artigo 20.º

1. Deverá ser efetuado registo fotográfico diário dos trabalhos executados em obra, antes do início dos trabalhos, durante a sua execução e após a conclusão das tarefas realizadas.

2. O registo fotográfico destina-se ao controlo técnico dos trabalhos, verificação da qualidade de execução, acompanhamento da evolução da obra e salvaguarda da empresa perante clientes, entidades fiscalizadoras ou terceiros.

3. As fotografias deverão ser enviadas ou carregadas nos meios digitais definidos pela empresa no próprio dia de execução dos trabalhos, salvo impossibilidade devidamente justificada.

4. A ausência injustificada de registo fotográfico poderá ser considerada incumprimento das instruções de trabalho e constituir infração disciplinar.

Artigo 21.º — Métodos de Trabalho

1. Devem ser cumpridos os procedimentos técnicos definidos pela empresa.

Artigo 21.º-A — Comunicação de Ocorrências

1. Qualquer incidente, dano, acidente, erro de execução ou situação anómala ocorrida em obra deverá ser comunicada imediatamente ao responsável hierárquico.

2. A omissão de comunicação constitui infração disciplinar.

3. A omissão ou atraso injustificado na comunicação poderá determinar responsabilidade disciplinar pelos danos resultantes.

CAPÍTULO X — ROUPA E EQUIPAMENTOS

Artigo 22.º

1. A roupa, ferramentas e equipamentos fornecidos permanecem propriedade da empresa.

2. Em caso de cessação do vínculo laboral, o trabalhador deverá proceder à sua imediata devolução em bom estado de conservação, salvo desgaste normal decorrente da utilização.

3. A não devolução poderá determinar responsabilidade disciplinar e eventual reposição ou compensação nos termos legais.

CAPÍTULO XI — DADOS PESSOAIS

Artigo 23.º

1. O trabalhador deve manter atualizados os seus dados pessoais.

CAPÍTULO XII — CONFIDENCIALIDADE E DEVER DE LEALDADE

Artigo 24.º

1. É proibida a divulgação de informação técnica ou comercial.

2. O trabalhador deve agir com boa-fé, lealdade e cooperação para com a entidade empregadora, abstendo-se de qualquer comportamento suscetível de prejudicar a imagem, organização, clientes ou interesses económicos da GLurbanis, Lda.

3. Considera-se violação do dever de lealdade qualquer atuação que provoque desvio de clientes, concorrência desleal, prejuízo material ou reputacional da empresa.

Artigo 24.º-B — Imagem da Empresa

1. O trabalhador deve manter comportamento adequado perante clientes, fornecedores e público.

2. É proibida a publicação ou divulgação de imagens de obras, clientes ou processos internos sem autorização da empresa.

CAPÍTULO XIII — FOLGAS

Artigo 25.º

1. Pedidos de folga devem ser efetuados com antecedência mínima de 48 horas.

CAPÍTULO XIV — DISCIPLINA

Artigo 26.º

1. O incumprimento das normas constantes do presente Regulamento poderá determinar a aplicação de sanções disciplinares previstas na lei, nomeadamente advertência verbal, advertência escrita, suspensão ou despedimento com justa causa, nos termos do Código do Trabalho.

CAPÍTULO XV — FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Artigo 27.º

1. A empresa poderá organizar ações de formação profissional presenciais ou e-learning até 40 horas anuais.

CAPÍTULO XVI — EXCLUSIVIDADE E PROIBIÇÃO DE CONCORRÊNCIA

Artigo 28.º

1. Os trabalhadores da GLurbanis, Lda. devem exercer as suas funções com lealdade e dedicação exclusiva aos interesses da empresa, abstendo-se de qualquer atividade que possa constituir concorrência direta ou indireta.

2. Durante a vigência do vínculo laboral, é expressamente proibido ao trabalhador:

a). Executar trabalhos por conta própria ou a título particular na área da construção civil ou em atividades coincidentes com os serviços prestados pela GLurbanis, Lda.;

 b).Prestar serviços a empresas concorrentes, independentemente da forma contratual;

  c).Angariar ou executar trabalhos para clientes da empresa fora do âmbito da GLurbanis, Lda.;

 d).Utilizar contactos, informações técnicas, orçamentos, métodos de trabalho ou recursos da empresa para benefício próprio ou de terceiros.

3. Qualquer atividade externa potencialmente relacionada com o setor de atividade da empresa deverá ser previamente comunicada e autorizada por escrito pela gerência.

4. O incumprimento do presente artigo constitui infração disciplinar grave, podendo originar procedimento disciplinar nos termos da legislação laboral em vigor.

5. É expressamente proibida a utilização de ferramentas, materiais, viaturas, equipamentos ou tempo de trabalho da empresa para execução de trabalhos particulares ou externos.

6. A proibição prevista no presente artigo mantém-se relativamente à utilização de informação, contactos comerciais ou métodos de trabalho obtidos durante a relação laboral, mesmo após a cessação do contrato, nos termos legalmente admissíveis.

CAPÍTULO XVII — DESLOCAÇÃO PARA LOCAL DE TRABALHO

Artigo 29.º — Deslocação e Transporte para o Local de Trabalho

1. Atendendo à natureza itinerante da atividade desenvolvida pela GLurbanis, Lda., o trabalhador compromete-se a assegurar a sua deslocação entre a sua residência e o local habitual de apresentação ao trabalho sempre que este se situe até 30 (trinta) quilómetros da sua residência.

2. Sempre que o local de trabalho se situe a distância superior à referida no número anterior, poderão ser definidos pela entidade empregadora pontos de encontro, transporte disponibilizado pela empresa ou outras condições de deslocação adequadas às necessidades operacionais da obra.

3. A eventual disponibilização de transporte pela empresa constitui uma faculdade organizativa da entidade empregadora, não representando direito adquirido do trabalhador.

4. O trabalhador deverá comparecer pontualmente no local e horário de apresentação definidos pela empresa, sendo responsável pelo cumprimento da sua deslocação nos termos do presente artigo.

CAPÍTULO XVIII — DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 30.º — Responsabilidade Operacional e Abandono de Posto de Trabalho

1. Considera-se infração disciplinar grave o abandono injustificado do posto de trabalho, a ausência não comunicada ou a recusa injustificada de execução de tarefas em fase crítica de obra ou serviço, sempre que tal comportamento possa comprometer a segurança, a continuidade dos trabalhos, o cumprimento de prazos contratuais ou causar prejuízo à empresa ou a terceiros.

2. O trabalhador deverá comunicar, com a maior brevidade possível, qualquer impossibilidade de comparecer ao trabalho ou de prosseguir as funções atribuídas, sob pena de responsabilidade disciplinar nos termos legais.

3. As situações previstas no presente artigo poderão determinar a instauração de procedimento disciplinar, incluindo a aplicação das sanções previstas no Código do Trabalho.

Artigo 31.º — Disposições Finais

1. O presente Regulamento Interno poderá ser alterado pela entidade empregadora sempre que necessário, produzindo efeitos após comunicação aos trabalhadores nos termos legais.

 

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